APELACAO CIVEL_330
| dc.contributor.author | Magno, Gregorio | |
| dc.contributor.author | Joaquim Antonio Pereira (apelante); Pedro Gerhardt (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-02T20:51:40Z | |
| dc.date.available | 2025-12-02T20:51:40Z | |
| dc.date.issued | 1902-02-07 | |
| dc.description | Não é necessario que no endosso de uma·letra se declare valor recebido ou em conta para·que s effectue a transferencia da propriedade, desde que esse endosso seja rectificado por um documento em que o endossante declare ter recebido do endossatario o valor da mesma letra. No Estado do Espirito Santo as allegações que visarem a incompetencia da acção executiva·só podem ser articuladas na contestação, porque jmportam materia de excepção. lntelligencia dos arts. 361 do Cod. do Commercio e 36 da lei do Espirito Santo n. 15. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não é necessário que no endosso de uma letra se declare valor recebido ou em conta parque s efetue a transferência da propriedade, desde que esse endosso seja retificado por um documento em que o endossante declare ter recebido do endossatário o valor da mesma letra. No Estado do Espirito Santo as alegações que visarem a incompetência da ação executiva só podem ser articuladas na contestação, porque importam matéria de exceção. Inteligência dos art. 361 do Cód. do Comercio e 36 da lei do Espirito Santo n. 15. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.30, n.88, p. 273-277, 1902. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_330 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10979 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_330 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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