APELACAO CIVEL_330
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não é necessário que no endosso de uma letra se declare valor recebido ou em conta parque s efetue a transferência da propriedade, desde que esse endosso seja retificado por um documento em que o endossante declare ter recebido do endossatário o valor da mesma letra. No Estado do Espirito Santo as alegações que visarem a incompetência da ação executiva só podem ser articuladas na contestação, porque importam matéria de exceção. Inteligência dos art. 361 do Cód. do Comercio e 36 da lei do Espirito Santo n. 15.
Descrição
Não é necessario que no endosso de uma·letra se declare valor recebido ou em conta para·que s effectue a transferencia da propriedade, desde que esse endosso seja rectificado por um documento em que o endossante declare ter recebido do endossatario o valor da mesma letra. No Estado do Espirito Santo as allegações que visarem a incompetencia da acção executiva·só podem ser articuladas na contestação, porque jmportam materia de excepção. lntelligencia dos arts. 361 do Cod. do Commercio e 36 da lei do Espirito Santo n. 15.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.30, n.88, p. 273-277, 1902.
