CONFLITO DE JURISDICAO_1889_05_14

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Vieira de Moura (contestante); Comendador João Dias Cardoso (contestado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes Guimarães (presidente); Furtado; Ermelino de Leão; A. Brito
dc.date.accessioned2024-08-19T18:27:43Z
dc.date.available2024-08-19T18:27:43Z
dc.date.issued1889-05-14
dc.descriptionNão dá-se conflicto de jurisdicção no facto de dois cidadãos julgarem-se com direito de exercer o cargo de juiz de paz no mesmo anno e terem assumido a respectiva jurisdicção. Questões de substituição do cargo de juiz de paz.pt_BR
dc.description.abstractNão se dá conflito de jurisdição no fato de dois cidadãos julgarem-se com direito de exercer o cargo de juiz de paz no mesmo ano e terem assumido a respectiva jurisdição. Questões de substituição do cargo de juiz de paz.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.49, p.415-431, 1889.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_1889_05_14
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6641
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectJurisdiçãopt_BR
dc.subjectJuiz de pazpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_1889_05_14pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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