APELACAO CIVEL_1881_06_28
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Os menores impúberes podem assinar documentos a rogo de terceiro - A presunção que contra o devedor resulta do crédito, só por uma prova plena pode ser elidida - Não é nulo o contrato celebrado por escrito particular, que não tem duas testemunhas signatárias - Para que um crédito seja acionável no foro comercial, é indispensável que seja firmado por negociante - A inquirição de testemunhas fora da dilação é nula; mas tal nulidade não afeta todo o processo: a causa deve ser julgada pelas provas que restarem
Descrição
Os menores inpuberes podem assignar documentos a rogo de terceiro - A presumpção que contra o devedor resulta do credito, só por uma prova plena póde ser illidida; Não é nullo o contracto celebrado por escripto particular, que não tem duas testemunhas signatárias - Para que um credito seja accionavel no fóro commercial, é indispensavel que seja firmado por negociante - A inquirição de testemunhas fóra da dilação é nulla; mas tal nullidade não affecta todo o processo: a causa deve ser julgada pelas provás que restarem
Palavras-chave
Embargos, Testemunha, Menor, Menoridade, Assinatura
Citação
O Direito, v.11, n.30, 1883, p. 428-432
