CONFLITO DE JURISDICAO_1901_08_09

dc.contributor.authorBevilaqua
dc.contributor.authorEntre os Drs. Juízes das Comarcas de Curitiba e S. José dos Pinhais
dc.date.accessioned2025-12-15T19:38:22Z
dc.date.available2025-12-15T19:38:22Z
dc.date.issued1901-08-09
dc.descriptionO juiz competente para fazer o inventario é o do ultimo domicilio do defuncto. O domicilio é o logar em que alguem fixa residencia com animo de permanecer. O inventario da mulher não tem connexão ou dependencia com o inventario do marido, anteriormente fallecido, salvo si o inventario deste ainda estiver pendente.pt_BR
dc.description.abstractO juiz competente para fazer o inventário é o do último domicílio do defunto. O domicílio é o lugar em que alguém fixa residência com animo de permanecer. O inventário da mulher não tem conexão ou dependência com o inventário do marido, anteriormente falecido, salvo se o inventário deste ainda estiver pendente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.92, p. 451-453, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_1901_08_09
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11284
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_1901_08_09pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
CONFLITO DE JURISDICAO_1901_08_09.pdf
Tamanho:
161.53 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
CONFLITO DE JURISDICAO_1901_08_09

Coleções