HABEAS CORPUS_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBacharel Levino José Pacheco (impetrante); José João Brahim (paciente)
dc.date.accessioned2026-02-05T20:30:57Z
dc.date.available2026-02-05T20:30:57Z
dc.date.issued1905-09-08
dc.descriptionSalvo o caso de flagrante delicto, a prisão sómente póde ter logar mediante ordem escripta da autoridade competente para a formação da culpa. Para que possa prevalecer a prisão preventiva, é preciso que nella sejam observadas as condições que imprimem legalidade á sua decretação.pt_BR
dc.description.abstractSalvo o caso de flagrante delito, a prisão somente pode ter lugar mediante ordem escrita da autoridade competente para a formação da culpa. Para que possa prevalecer a prisão preventiva, é preciso que nela sejam observadas as condições que imprimem legalidade à sua decretação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 468-469, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12035
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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