APELACAO CIVEL_148

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoao Pedro Coelho (apelante); Antenor Ferreira Carvalhaes (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Braulio (presidente); Augusto Olintho; Fernandes Torres (vencido); Ferreira Tinoco
dc.date.accessioned2025-09-25T17:30:03Z
dc.date.available2025-09-25T17:30:03Z
dc.date.issued1893-02-11
dc.descriptionSão nullos os contractos feitos por menor de 21 annos sem autoridade do tutor, quando não forem ratificados pelo contractante depois de attingida a maioridade. O beneficio da restituição, como remedio extraordinario, só é concedido em falta do ordinario. A nullidade dos contractos póde ser pedida ou por acçâo ordinaria ou por allegaçâo a parte em sua defesa.pt_BR
dc.description.abstractSão nulos os contratos feitos por menor de 21 anos sem autoridade do tutor, quando não forem ratificados pelo contratante depois de atingida a maioridade. O benefício da restituição, como remédio extraordinário, só é concedido em falta do ordinário. A nulidade dos contratos pode ser pedida ou por ação ordinária ou por alegação a parte em sua defesa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.64, p. 30-33, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_148
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8845
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectContrato
dc.subjectMenor
dc.subjectTutor
dc.titleAPELACAO CIVEL_148pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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