RECURSO CRIME_1882_05_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. Placido de Pinho Pessoa (recorrente); O juízo de direito da Paraiba do Sul (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); J. N. Santos; Xavier de Brito; Leal
dc.date.accessioned2022-07-05T15:33:43Z
dc.date.available2022-07-05T15:33:43Z
dc.date.issued1882-05-16
dc.description1. Não se entende dar ordem illegal o juiz municipal que determina ao escrivão do juizo, que entregue-lhe as custas, que lhe forem devidas, em dias determinados da semana, e acompanhadas de conta demonstrativa da procedencia das mesmas; 2. Não commette o crime de desobediencia o juiz que procede em oppozição á intelli gencia que o presidente da provincia lhe declara que deve dar á leipt_BR
dc.description.abstract1. Não se entende dar ordem ilegal o juiz municipal que determina ao escrivão do juízo, que lhe entregue as custas, que lhe forem devidas, em dias determinados da semana, e acompanhadas de conta demonstrativa da procedência das mesmas; 2. Não comete o crime de desobediência o juiz que procede em oposição à inteligência que o presidente da província lhe declara que deve dar à leipt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.10, n.27, 1882, p. 252-272pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_1882_05_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4235
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectAbuso de poderpt_BR
dc.subjectAbuso de autoridadept_BR
dc.subjectCrime de desobediênciapt_BR
dc.subjectEscrivãopt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00128, Art 00139pt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1882_05_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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