AGRAVO DE PETICAO_1875_04_08

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJames Walter Gratam (agravante); Diretoria da Associação Comercial do Rio de Janeiro (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Mattoso de Andrade Camara (Presidente interino); Gouvêa; Luiz Carlos de Paiva Teixeira
dc.date.accessioned2019-10-18T23:30:29Z
dc.date.available2019-10-18T23:30:29Z
dc.date.issued1875-04-08
dc.description1. A desapropriação ordenada, depois de approvadas as plantas por decreto, executa-se sem embargo de quaesquer embargos; 2. Embargos oppostos á sentença que desprezou os embargos ao despejo não são suspensivos; 3. Do despacho proferido nessa conformidade não cabe agravopt_BR
dc.description.abstract1. A desapropriação ordenada, depois de aprovadas as plantas por decreto, executa-se sem embargo de quaisquer embargos; 2. Embargos opostos a sentença que desprezou os embargos ao despejo não são suspensivos; 3. Do despacho proferido nessa conformidade não cabe agravopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p.77-82pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_1875_04_08
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1898
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDesapropriação por utilidade públicapt_BR
dc.subjectEmbargos (processo civil)pt_BR
dc.subjectDespejopt_BR
dc.subjectEfeito suspensivopt_BR
dc.subjectDespachopt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1875_04_08pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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