APELACAO_13871

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorLino Corrêa Torres e outros (apelantes); O Curador da herança do finado Dr. Feliciano José Vidigal de Medeiros e o Dr. Procurador Fiscal (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Firmino Pereira Monteiro (presidente interino); Francisco Mariani; Campos; Gouvêa
dc.date.accessioned2019-02-13T18:12:26Z
dc.date.available2019-02-13T18:12:26Z
dc.date.issued1872-06-18
dc.description1.Os collateraes podem succeder ab intestato aos parentes, descendentes de couto damnado; 2.Filiação, anterior á lei de 2 de Setembro de 1847, póde ser provada por testemunhaspt_BR
dc.description.abstract1.Os colaterais podem suceder ab intestato aos parentes, descendentes de couto danado; 2.Filiação, anterior á lei de 2 de setembro de 1847, pode ser provada por testemunhaspt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v. 1, n.1, p. 432-435, 1873.pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_13871
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1305
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectTestamentopt_BR
dc.subjectBrasil. Decreto do poder legislativo n. 463, de 2 de setembro de 1847pt_BR
dc.titleAPELACAO_13871pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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