RECURSO CRIME_1884_07_15

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juízo de direito, de Campos (recorrente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Villaboim; Azevedo; Leal
dc.date.accessioned2023-05-04T19:19:27Z
dc.date.available2023-05-04T19:19:27Z
dc.date.issued1884-07-15
dc.descriptionTem lugar a prisão por delicto de que trata o art. 12 § 7 do Cod. do Proc. Criminal quando o réo é vagabundo ou sem domicilio. Como uma attribuição administrativa que lhe confere a lei, pôde a auctoridade policial, independentemente das condições estabelecidas nos arts. 175 e 176 do referido Cod. e 114 do Reg. n. 120 do 1842, por em custodia os vagabundos e embriagadospt_BR
dc.description.abstractTem lugar a prisão por delito de que trata o art. 12 § 7 do Cód. do Proc. Criminal quando o réu é vagabundo ou sem domicílio. Como uma atribuição administrativa que lhe confere a lei, pode a autoridade policial, independentemente das condições estabelecidas nos arts. 175 e 176 do referido Cód. e 114 do Reg. n. 120 do 1842, pôr em custódia os vagabundos e embriagados. Para a pronúncia, nos crimes do art. 166 do código penal, não bastam publicações solicitadas da imprensapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.36, 1885, p. 261-263pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_1884_07_15
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5209
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrisãopt_BR
dc.subjectDelitopt_BR
dc.subjectMendigopt_BR
dc.subjectBrasil. Código de processo criminal (1832) Art 00012 Par 07, Art 00166, Art 00175, Art 00176pt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1884_07_15pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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