RECURSO CRIME_1884_07_15
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Tem lugar a prisão por delito de que trata o art. 12 § 7 do Cód. do Proc. Criminal quando o réu é vagabundo ou sem domicílio. Como uma atribuição administrativa que lhe confere a lei, pode a autoridade policial, independentemente das condições estabelecidas nos arts. 175 e 176 do referido Cód. e 114 do Reg. n. 120 do 1842, pôr em custódia os vagabundos e embriagados. Para a pronúncia, nos crimes do art. 166 do código penal, não bastam publicações solicitadas da imprensa
Descrição
Tem lugar a prisão por delicto de que trata o art. 12 § 7 do Cod. do Proc. Criminal quando o réo é vagabundo ou sem domicilio. Como uma attribuição administrativa que lhe confere a lei, pôde a auctoridade policial, independentemente das condições estabelecidas nos arts. 175 e 176 do referido Cod. e 114 do Reg. n. 120 do 1842, por em custodia os vagabundos e embriagados
Palavras-chave
Prisão, Delito, Mendigo, Brasil. Código de processo criminal (1832) Art 00012 Par 07, Art 00166, Art 00175, Art 00176
Citação
O Direito, v.13, n.36, 1885, p. 261-263
