EMBARGOS CIVEIS_158

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosepha Maria da Conceição (embargante); Francisco Carlos da Silva Braga (embargado)
dc.date.accessioned2026-02-26T17:47:34Z
dc.date.available2026-02-26T17:47:34Z
dc.date.issued1909-06-02
dc.descriptionSão nullas as sentenças proferidas contra expressa disposição das ordenações: intelligencia do art. 680 e § 2.º do Reg. 737 combinado com o art. 1.º do Dec. 763 de 1890. É condição para que se verifique o esbulho a perda da posse por qualquer um dos seguintes factos: força ou receio; fundado de violencia imminente – clandestinidade – abuso de confiança. Requisitos para que se verifique o abuso de confiança. Os bens que estavam em poder do defunto ao tempo de sua morte, salvo prova em contrario, presumem-se por elle possuidos.pt_BR
dc.description.abstractSão nulas as sentenças proferidas contra expressa disposição das ordenações: inteligência do art. 680 e § 2.º do Reg. 737 combinado com o art. 1.º do Dec. 763 de 1890. É condição para que se verifique o esbulho a perda da posse por qualquer um dos seguintes fatos: força ou receio; fundado de violência iminente – clandestinidade – abuso de confiança. Requisitos para que se verifique o abuso de confiança. Os bens que estavam em poder do defunto ao tempo de sua morte, salvo prova em contrário, presumem-se por ele possuídos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.110, p. 351-369, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS CIVEIS_158
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12943
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS CIVEIS_158pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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