AGRAVOS CIVEIS_762_E_763

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFecundino Filho & C. e Rodrigues Fernandes & Companhia (agravantes); O Estado de Sergipe (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-03T20:52:29Z
dc.date.available2026-02-03T20:52:29Z
dc.date.issued1906-04-20
dc.descriptionÉ inconstitucional o imposto creado por um Estado e que, sob a expressão de gyro commercial, recahir sobre as transacções de venda de mercadorias. Para evitar a cobrança de tal imposto, o Supremo Tribunal Federal concede o mandado a que se refere a Lei n. 1.185 de 11 de Junho de 1904.pt_BR
dc.description.abstractÉ inconstitucional o imposto criado por um Estado e que, sob a expressão de giro comercial, recair sobre as transações de venda de mercadorias. Para evitar a cobrança de tal imposto, o Supremo Tribunal Federal concede o mandado a que se refere a Lei n. 1.185 de 11 de junho de 1904.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 25-28, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVOS CIVEIS_762_E_763
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11964
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVOS CIVEIS_762_E_763pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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