AGRAVO DE PETICAO_128
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
É competente para prosseguir na execução o juiz perante quem foi ela iniciada, em vista da taxativa disposição do art. 490 do Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850 que declara competente para a execução o juiz da causa principal ou seu sucessor, determinando que no caso de haver bens situados fora do território da jurisdição do juiz da causa principal, deprequem-se as diligências precisas ao juiz da comarca onde existirem esses bens, e não abre excepção à regra para o caso de desanexação de território ou subdivisão de comarca.
Descrição
É competente para proseguir na execução o juiz perante quem foi ella iniciada, em vista da taxativa disposição do art. 490 do Reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850 que declara competente para a execução o juiz da causa principal ou seu succesor, determinando que no caso de haver bens situados fóra do territorio da jurisdicção do juiz da causa principal, deprequem-se as diligencias precisas ao juiz da comarca onde existirem esses bens, e não abre excepção á regra para o caso de desannexação de territorio ou subdivisão de comarca.
Palavras-chave
Competência, Jurisdição, Bens, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00490
Citação
O Direito, v.27, n.78, p. 360-361, 1899.
