AGRAVO CIVEL_127

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé de Oliveira Pinto e sua mulher (agravantes); D. Joanna Alexandrina de Carvalho (agravada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Joaquim Francisco de Faria; Antonio Cerqueira Lima; Joaquim Pedro Villaça
dc.date.accessioned2020-09-29T16:59:05Z
dc.date.available2020-09-29T16:59:05Z
dc.date.issued1876-03-14
dc.descriptionNos casos de simples absolvição de instancia; sem perempção da acção, é cabido o recurso de aggravo. Quando há perempção, o de appellação. Excepção de litispendencia. O que é necessario para que seja julgada procedentept_BR
dc.description.abstractNos casos de simples absolvição de instancia; sem perempção da ação, é cabido o recurso de agravo. Quando há perempção, o de apelação. Exceção de litispendência. O que é necessário para que seja julgada procedentept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.11, 1876, p. 597-598pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO CIVEL_127
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2473
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPerempçãopt_BR
dc.subjectAgravopt_BR
dc.subjectExceção de litispendênciapt_BR
dc.subjectApelaçãopt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_127pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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