APELACAO_631
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A Companhia Agricola do Juiz de Fora (apelante); Josué Leite Ribeiro (apelado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Augusto Olyntho (presidente); Ferreira Tinoco; Rezende Costa; Gama Cerqueira | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-13T18:38:47Z | |
| dc.date.available | 2025-10-13T18:38:47Z | |
| dc.date.issued | 1896-04-23 | |
| dc.description | Não ha logar a condemnação nas custas repartidamente, tratando-se de acção fundada em conta corrente; porque, fundindo-se as diversas parcellas do debito e do credito, que se compensam, no saldo final, só este constitue obrigação exigivel e não separadamente á somma do debito e do credito e o correntista contra quem elle se manifesta é o devedor obrigado ao pagamento do saldo, em que foi condemnado, e, consequentemente, nas custas da acção a que injustamente deu causa. Pelo effeito da novação que se opera ipso jure em relação aos valores remettidos em conta corrente, perdem elles a sua primitiva origem e natureza, modificando-se de tal arte as relações de direito entre os correntistas, para desapparecendo as obrigações parciaes anteriores, só restar uma obrigação nova a resultante da conta corrente, qualquer que haja sido a origem e natureza, dos seus diversos elementos e, assim, é deste titulo que provém o direito creditorio do correntista á cujo favor se manifesta o saldo e não das obrigações activas que motivaram os artigos da conta corrente; Sendo um dos effeitos da conta corrente a fluencia de juros reciprocamente contados sobre as parcellas do debito, são elles, assim, devidos desde o dia em que o correntista recebe os valores remettidos ou em que devem estes ser inseridos na conta e não simplesmente da mora determinada pela interpellação judicial. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não ha lugar a condenação nas custas repartida mente, tratando-se de ação fundada em conta corrente; porque, fundindo-se as diversas parcelas do debito e do credito, que se compensam, no saldo final, só este constitui obrigação exigível e não separadamente á soma do debito e do credito e o correntista contra quem ele se manifesta é o devedor obrigado ao pagamento do saldo, em que foi condenado, e, consequentemente, nas custas da ação a que injustamente deu causa. Pelo efeito da novação que se opera ipso jure em relação aos valores remetidos em conta corrente, perdem eles a sua primitiva origem e natureza, modificando-se de tal arte as relações de direito entre os correntistas, para desaparecendo as obrigações parciais anteriores, só restar uma obrigação nova a resultante da conta corrente, qualquer que haja sido a origem e natureza, dos seus diversos elementos e, assim, é deste título que provém o direito creditório do correntista á cujo favor se manifesta o saldo e não das obrigações ativas que motivaram os artigos da conta corrente; Sendo um dos efeitos da conta corrente a fluência de juros reciprocamente contados sobre as parcelas do debito, são eles, assim, devidos desde o dia em que o correntista recebe os valores remetidos ou em que devem estes ser inseridos na conta e não simplesmente da mora determinada pela interpelação judicial. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.24, n.70, p. 380-384, 1896. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO_631 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9408 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Conta corrente | |
| dc.subject | Dividendos | |
| dc.title | APELACAO_631 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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