RECURSO CRIME_112

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorRicardo Barradas Muniz (recorrente); O Juízo Secional do Distrito Federal (recorrido)
dc.date.accessioned2025-11-27T21:25:25Z
dc.date.available2025-11-27T21:25:25Z
dc.date.issued1901-07-27
dc.descriptionA declaração dos peritos no sentido de que a calligraphia do accusado é, em diversos documentos, semelhante á dos papeis arguidos de falsos, não é indicio vehemente que auctorise a pronuncia, por que ser semelhante não é ser identico, maximé si á isso concorre ser o accusado um funccionario publico de honrosos precedentes.pt_BR
dc.description.abstractA declaração dos peritos no sentido de que a caligrafia do acusado é, em diversos documentos, semelhante à dos papeis arguidos de falsos, não é indício veemente que autorize a pronúncia, por que ser semelhante não é ser idêntico, máxime se a isso concorre ser o acusado um funcionário público de honrosos precedentes.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.86, p. 270-272, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_112
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10756
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_112pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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