REVISTA _8098

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJacintho Bernardino Pinto da Fonseca (recorrente); João Paulo dos Santos Barreto (recorrido)
dc.date.accessioned2019-04-01T16:56:44Z
dc.date.available2019-04-01T16:56:44Z
dc.date.issued1873-02-22
dc.descriptionO credor hypothecario de remanescentes, que tem obtido do devedor comum escriptura de dação in solutum, não tem, por isso, titulo hábil para ser metido na posse dos bens hypothecados, sem audiência, e com preterição dos direitos, do credor hypothecario, cujo titulo só póde ser annullado por açção competentept_BR
dc.description.abstractO credor hipotecário de remanescentes, que tem obtido do devedor comum escritura de dação in solutum, não tem, por isso, título hábil para ser metido na posse dos bens hipotecados, sem audiência, e com preterição dos direitos, do credor hipotecário, cujo título só pode ser anulado por ação competentept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.3, p. 24-27,1874.pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA _8098
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1443
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHipotecapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectDação em pagamentopt_BR
dc.titleREVISTA _8098pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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