ACAO DE EXIBICAO_1902_02_07

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O acionista de sociedade anônima, individualmente ou conjuntamente com outros, pode requerer a exibição judicial dos livros da sociedade como preparatório de ação que pretenda propor. A exibição só pode ser contestada com a falta de interesse legitimo da parte que a requer. Inteligência dos arts. 18 e 29 do Código do Comercio, 351 de 354, do Regula. 737, de 25 de novembro de 1850; e 3, 22, 68, 69, 109, 110, 111 e 146 do Decr. n. 434, de 4 de julho de 1891.

Descrição

O accionista de socieda e anonyma, individualmente ou conjuntamente com outros, póde requerer a exhibição judical dos livros da sociedade como preparatorio de acção que pretenda propôr. A exhibição só pode ser contestada com a falta de interesse legitimo da parte que a requer. Intelligencia dos arts. 18 e 29 do Codigo do Commercio, 351 de 354, do Regul. 737, de 25 de Novembro de 1850; e 3, 22, 68, 69, 109, 110, 111 e 146 do Decr. n. 434, de 4 de julho de 1891.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.30, n.88, p. 114-121, 1902.

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