EMBARGOS CIVEIS_1232

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJeronymo de Queiroz (embargante); A União Federal (embargada)
dc.date.accessioned2026-02-13T20:32:11Z
dc.date.available2026-02-13T20:32:11Z
dc.date.issued1908-06-17
dc.descriptionA União Federal, como proprietária e administradora da Estrada de Ferro Central do Brazil, é responsável civilmente pelas perdas e damnos causados por ommissão, culposa ou não, de funcionarios desta estrada – si quem soffreu o desastre não concorreu para elle. A isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil. Nos termos da lei de 3 de Dezembro de 1841, art. 68 a absolvição no crime só poderá ser opposta, para excluir a responsabilidade civil, ás partes naquelle processo.pt_BR
dc.description.abstractA União Federal, como proprietária e administradora da Estrada de Ferro Central do Brasil, é responsável civilmente pelas perdas e danos causados por omissão, culposa ou não, de funcionários desta estrada – se quem sofreu o desastre não concorreu para ele. A isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil. Nos termos da lei de 3 de dezembro de 1841, art. 68 a absolvição no crime só poderá ser oposta, para excluir a responsabilidade civil, às partes naquele processo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 378-396, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS CIVEIS_1232
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12473
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS CIVEIS_1232pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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