AGRAVO COMERCIAL_367

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorSaraiva, Gracie & Comp. (agravantes); A Companhia de Navegação de S. João da Barra e Campos (agravada)
dc.date.accessioned2025-11-19T18:19:02Z
dc.date.available2025-11-19T18:19:02Z
dc.date.issued1900-09-08
dc.descriptionO documento passado e firmado por agente de companhia de navegação (capitão do navio) em que elle “declara receber um envolucro que se diz conter carta e determinada quantia”, é considerado um conhecimento nos termos do art, 582 do Cod. Com.; e pois, no caso de desvio ou não entrega do referido envolucro com a quantia especificado ao destinatario, compete ao prejudicado a acção de 10 dias contra a companhia para obrigaI-a á respectiva restituição. Em tal caso os embargos oppostos devem ser recebidos com condemnação.pt_BR
dc.description.abstractO documento passado e firmado por agente de companhia de navegação (capitão do navio) em que ele “declara receber um involucro que se diz conter carta e determinada quantia”, é considerado um conhecimento nos termos do art., 582 do Cód. Com.; e, pois, no caso de desvio ou não entrega do referido involucro com a quantia especificado ao destinatário, compete ao prejudicado a ação de 10 dias contra a companhia para obrigai-a à respectiva restituição. Em tal caso os embargos opostos devem ser recebidos com condenação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.83, p. 503-504, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_367
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10445
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_367pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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