AGRAVO COMERCIAL_1817

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO bacharel Jeronymo Francisco Ribeiro (agravante); O comendador Antonio Joaquim Soares (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel Elizario de Castro Menezes (presidente); Xavier de Brito; Azevedo; C. de Campos
dc.date.accessioned2021-08-11T23:54:49Z
dc.date.available2021-08-11T23:54:49Z
dc.date.issued1878-10-25
dc.descriptionNão se dá novação na obrigação contrahida por lettras, pelo facto de se passar uma escriptura em que se estipulão garantias para o pagamento das mesmaspt_BR
dc.description.abstractNão se dá novação na obrigação contraída por letras, pelo fato de se passar uma escritura em que se estipulam garantias para o pagamento das mesmaspt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.7, n.18, 1879, p. 95-100pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_1817
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3106
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectNovaçãopt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.subjectEscriturapt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1817pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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