RECURSO CRIME_7

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorElias Alvares Lobo Junior, ex-praticante de 2ª classe da Repartição Geral dos Correios (recorrente); O juízo federal do Estado de S. Paulo, pelo respectivo procurador (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Antonio de Araujo Freitas Henriques (presidente); Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro; João José de Andrade Pinto; Esperidião Eloy de Barros Pimentel; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); José Hygino Duarte Pereira; Bento Luiz de Oliveira Lisboa; Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Francisco de Faria Lemos; Francisco de Paula Ferreira de Resende; Amphilophio Botelho Freire de Carvalho (foi voto vencedor)
dc.date.accessioned2025-09-17T19:55:15Z
dc.date.available2025-09-17T19:55:15Z
dc.date.issued1893-07-19
dc.descriptionO empregado publico de correio que subtrahe, por occasião do recebimento e conferencia de malas, um registrado, com valor declarado, extraviando a factura relativa e alterando depois a escripturação do livro de recebimento das malas – por meio de cancellamentos de palavras – , não commette os crimes de peculato (art. 221 do Cod. Penal) e de estellionato (art. 338, n 6), mas sim os de furto (art. 330), de extravio de correspondencia (art. 193 § unico) e de canceIlamento de livros officiaes (art. 208, n. 5 1ª parte), a cujas penas fica sujeito, na conformidade do art. 66 § 3º, tudo do mesmo Cod. Penal. Neste caso, o crime de furto (art. 330) sendo connexo com o de responsabilidade (arts. 193 e 208), por haver entre elles unidade de intenção e relação de meio a fim, compete seu processo e julgamento á justiça federal.pt_BR
dc.description.abstractO empregado público de correio que subtraem, por ocasião do recebimento e conferencia de malas, um registrado, com valor declarado, extraviando a fatura relativa e alterando depois a escrituração do livro de recebimento das malas – por meio de cancelamento de palavras – não comete os crimes de peculato (art. 221 do Cód. Penal) e de estelionato (art. 338, n 6), mas sim os de furto (art. 330), de extravio de correspondência (art. 193 § único) e de cancelamento de livros oficiais (art. 208, n. 5 1ª parte), a cujas penas fica sujeito, na conformidade do art. 66 § 3º, tudo do mesmo Cód. Penal. Neste caso, o crime de furto (art. 330) sendo conexo com o de responsabilidade (arts. 193 e 208), por haver entre eles unidade de intenção e relação de meio a fim, compete seu processo e julgamento à justiça federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.62, p. 253-262, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_7
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8710
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPeculato
dc.subjectEstelionato
dc.subjectFurto
dc.subjectPena
dc.titleRECURSO CRIME_7pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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