RECURSO CRIME_7
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O empregado público de correio que subtraem, por ocasião do recebimento e conferencia de malas, um registrado, com valor declarado, extraviando a fatura relativa e alterando depois a escrituração do livro de recebimento das malas – por meio de cancelamento de palavras – não comete os crimes de peculato (art. 221 do Cód. Penal) e de estelionato (art. 338, n 6), mas sim os de furto (art. 330), de extravio de correspondência (art. 193 § único) e de cancelamento de livros oficiais (art. 208, n. 5 1ª parte), a cujas penas fica sujeito, na conformidade do art. 66 § 3º, tudo do mesmo Cód. Penal. Neste caso, o crime de furto (art. 330) sendo conexo com o de responsabilidade (arts. 193 e 208), por haver entre eles unidade de intenção e relação de meio a fim, compete seu processo e julgamento à justiça federal.
Descrição
O empregado publico de correio que subtrahe, por occasião do recebimento e conferencia de malas, um registrado, com valor declarado, extraviando a factura relativa e alterando depois a escripturação do livro de recebimento das malas – por meio de cancellamentos de palavras – , não commette os crimes de peculato (art. 221 do Cod. Penal) e de estellionato (art. 338, n 6), mas sim os de furto (art. 330), de extravio de correspondencia (art. 193 § unico) e de canceIlamento de livros officiaes (art. 208, n. 5 1ª parte), a cujas penas fica sujeito, na conformidade do art. 66 § 3º, tudo do mesmo Cod. Penal. Neste caso, o crime de furto (art. 330) sendo connexo com o de responsabilidade (arts. 193 e 208), por haver entre elles unidade de intenção e relação de meio a fim, compete seu processo e julgamento á justiça federal.
Palavras-chave
Peculato, Estelionato, Furto, Pena
Citação
O Direito, v.21, n.62, p. 253-262, 1893.
