APELACAO CIVEL_262
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
É cabível a apelação em processo executivo fiscal, qualquer que seja o valor da causa; porque excedem sempre a alçada dos juízes seccionais as questões em que é parte a Fazenda Nacional. O procurador da República nas seções é parte legítima para demandar dívida fiscal dos Estados ex-vi de contrato pelo qual o Governo Federal tenha tomado a si arrecadar por conta dos Estados os impostos de exportação dos respectivos produtos por intermédio das alfândegas. Improcedência da prescrição extintiva de um ano, de que trata o art. 666 da Consol. das leis das alfândegas. Inteligência do art.12 § 3 ult. parte – da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894, e do art. 666 combinado com o art. 537 § 1 da Consol. das leis das Alf.
Descrição
É cabivel a appellação em processo executivo fiscal, qualquer que seja o valor da causa; porque excedem sempre a alçada dos juizes seccionaes as questões em que é parte a Fazenda Nacional. O procurador da Republica nas secções é parte legitima para demandar divida fiscal dos Estados ex-vi de contracto pelo qual o Governo Federal tenha tomado a si arrecadar por conta dos Estados os impostos de exportação dos respectivos productos por intermedio das alfandegas. Improcedencia da prescripção extinctiva de um anno, de que trata o art. 666 da Consol. das leis das alfandegas. Intelligencia do art.12 § 3 ult. parte – da lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894, e do art. 666 combinado com o art. 537 § 1 da Consol. das leis das Alf.
Palavras-chave
Imposto, Exportação, Brasil. [Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República (1894)] Art 00666, Brasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00012 Par 01
Citação
O Direito, v.25, n.74, p. 209-210, 1897.
