APELACAO CÍVEL_674

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorTristão Corrêa Dias (apelante); Azarias de Andrade Villela e outros (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Gonzaga de Brito Guerra (Barão de Assu) (presidente); Custodio Manoel da Silva Guimarães; Silva; Francisco Augusto
dc.date.accessioned2023-09-25T21:46:15Z
dc.date.available2023-09-25T21:46:15Z
dc.date.issued1882-06-27
dc.descriptionA servidão sendo descontinua e não apparente, em falta de titulo, para ser reconhecida precisa que se prove posse immemoriaI. Os actos praticados por familiaridade, favor ou licença, não·produzem posse, nem prescripção. Para valer contra terceiro, como onus real que é, depende a servidão de ser transcripta, na fórma da lei de 24 de Setembro de 1864.pt_BR
dc.description.abstractA servidão sendo descontinua e não aparente, em falta de título, para ser reconhecida precisa que se prove posse imemorial. Os atos praticados por familiaridade, favor ou licença, não produzem posse, nem prescrição. Para valer contra terceiro, como ônus real que é, depende a servidão de ser transcrita, na forma da Lei de 24 de setembro de 1864.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.14, n.41, p. 567-570, 1886.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CÍVEL_674
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5634
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectServidãopt_BR
dc.subjectPosse da terrapt_BR
dc.subjectPrescriçãopt_BR
dc.subjectBrasil. Lei n. 1.237, de 24 de setembro de 1864pt_BR
dc.titleAPELACAO CÍVEL_674pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO CIVEL_674.pdf
Tamanho:
167.63 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição: