APELACAO CIVEL_932_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); O Coronel Raphael Tobias (apelada)
dc.date.accessioned2025-12-19T15:20:35Z
dc.date.available2025-12-19T15:20:35Z
dc.date.issued1904-09-03
dc.descriptionIntelligencia do art. 75 da Constituição Federal. Reforma de officiaes do exercito que não foram, em inspecção prévia de saúde, julgados incapazes para o serviço; reforma a pedido e compulsoria. Um cidadão só póde reclamar judicialmente contra um decreto do executivo quando tal decreto lhe causa damno. Aquelle que concorre para um acto illegal não póde reclamar contra o mesmo acto, si delle lhe advier qualquer damno.pt_BR
dc.description.abstractInteligência do art. 75 da Constituição Federal. Reforma de oficiais do exército que não foram, em inspeção prévia de saúde, julgados incapazes para o serviço; reforma a pedido e compulsória. Um cidadão só pode reclamar judicialmente contra um decreto do executivo quando tal decreto lhe causa dano. Aquele que concorre para um ato ilegal não pode reclamar contra o mesmo ato, se dele lhe advier qualquer dano.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 484-492, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_932_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11517
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_932_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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