AGRAVO DE PETICAO_487

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAugusto Manoel Gonçalves (agravante); José Cardia de Azevedo Lima (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Azevedo; Luiz Carlos de Paiva Teixeira
dc.date.accessioned2021-01-30T19:05:35Z
dc.date.available2021-01-30T19:05:35Z
dc.date.issued1877-02-13
dc.descriptionDepositario judicial está sujeito á prisão independente de assignação do praso de 9 dias, desde que não faz entrega do deposito no tempo que para esse fim lhe foi marcado. Nos depositos de alugueis de libertandos (art. 82 do Reg. de 13 de Novembro de 1872) a causa depositada é a importancia dos mesmos alugueis que o depositario em si tem ou deve ter. A revista não suspende a execução das sentenças nas questões de liberdadept_BR
dc.description.abstractDepositário judicial está sujeito a prisão independente de assinação do prazo de 9 dias, desde que não faz entrega do depósito no tempo que para esse fim lhe foi marcado. Nos depósitos de aluguéis de libertandos (art. 82 do Reg. de 13 de Novembro de 1872) a causa depositada é a importância dos mesmos aluguéis que o depositário em si tem ou deve ter. A revista não suspende a execução das sentenças nas questões de liberdadept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.12, 1877, p. 685-686pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_487
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2632
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDepositário judicialpt_BR
dc.subjectPrisãopt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.subjectAluguelpt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_487pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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