REVISTA CIVEL 46
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
É nulo o testamento que instituem herdeira qualquer corporação ou ordem religiosa, ainda que disfarce a instituição da plena propriedade em três ordens sucessivas de usufruto. Não obsta a renúncia que a corporação instituída faça de herdeira universal, para se conservar legatária do usufruto. Em tal hipótese, nulo o testamento e nulos os legados, reverte a herança a quem de direito, na ordem da sucessão. Questões de fideicomisso e usufruto: distinção.
Descrição
E' nullo o testamento que institue herdeira qualquer corporação ou ordem religiosa, ainda que disfarce a instituição da plena propriedade em tres ordens succassivas de usufructo. Não obsta a renuncia que a corporação instituída faça de herdeira universal, para se conservar legatária do usufructo. Em tal hypothese, nullo o testamento e nullos os legados, reverte a herança a quem de direito, na ordem da successão. Questões de fideicommisso e usufructo: distincção.
Palavras-chave
Nulidade, Testamento, Herança, Usufruto
Citação
O Direito, v.21, n.61, p. 340-390, 1893.
