RECURSO EXTRAORDINARIO_1902_04_12
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | D. Maria Pureza da Silveira Menezes (recorrente); Maximiano Satyro de Brito (recorrido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-04T20:16:52Z | |
| dc.date.available | 2025-12-04T20:16:52Z | |
| dc.date.issued | 1902-04-12 | |
| dc.description | A lei 1030 de 1890, comquanto seja organisadora da Justiça Local do Districto Federal, deve ser applicada pelos tribunaes dos Estados, para o effeito da manutenção dos accordans revisores da Corte de Appellação, proferidos em causas dos Estados, antes da respectiva organisação judiciaria. A violação desta lei 1.030 por parte de um tribunal estadoal auctorisa o recurso extraordinario para o Supremo Tribunal Federal. lntelligencia do art. 59 § 1° lettra a da Constituição e do art. 220 do Decr. n. 1.030 de 1890. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A lei 1030 de 1890, com quanto seja organizadora da Justiça Local do Distrito Federal, deve ser aplicada pelos tribunais dos Estados, para o efeito da manutenção dos acórdãos revisores da Corte de Apelação, proferidos em causas dos Estados, antes da respectiva organização judiciaria. A violação desta lei 1.030 por parte de um tribunal estadual autoriza o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 59 § 1° letra a da Constituição e do art. 220 do Decr. n. 1.030 de 1890. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.30, n.88, p. 545-546, 1902. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_1902_04_12 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11027 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_1902_04_12 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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