RECURSO EXTRAORDINARIO_1902_04_12

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Maria Pureza da Silveira Menezes (recorrente); Maximiano Satyro de Brito (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-04T20:16:52Z
dc.date.available2025-12-04T20:16:52Z
dc.date.issued1902-04-12
dc.descriptionA lei 1030 de 1890, comquanto seja organisadora da Justiça Local do Districto Federal, deve ser applicada pelos tribunaes dos Estados, para o effeito da manutenção dos accordans revisores da Corte de Appellação, proferidos em causas dos Estados, antes da respectiva organisação judiciaria. A violação desta lei 1.030 por parte de um tribunal estadoal auctorisa o recurso extraordinario para o Supremo Tribunal Federal. lntelligencia do art. 59 § 1° lettra a da Constituição e do art. 220 do Decr. n. 1.030 de 1890.pt_BR
dc.description.abstractA lei 1030 de 1890, com quanto seja organizadora da Justiça Local do Distrito Federal, deve ser aplicada pelos tribunais dos Estados, para o efeito da manutenção dos acórdãos revisores da Corte de Apelação, proferidos em causas dos Estados, antes da respectiva organização judiciaria. A violação desta lei 1.030 por parte de um tribunal estadual autoriza o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 59 § 1° letra a da Constituição e do art. 220 do Decr. n. 1.030 de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 545-546, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_1902_04_12
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11027
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_1902_04_12pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
RECURSO EXTRAORDINARIO_1902_04_12.pdf
Tamanho:
103.09 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
RECURSO EXTRAORDINARIO_1902_04_12