EMBARGOS_647

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Coronel Domingos Antonio da Cunha (embargante); A União Federal (embargada)
dc.date.accessioned2025-12-19T15:38:32Z
dc.date.available2025-12-19T15:38:32Z
dc.date.issued1904-06-18
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal não toma conhecimento de embargos de nullidade e infringentes do julgado oppostos aos accordãos proferidos antes da lei que creou taes embargos. Embargos á accordão que julga embargos oppostos na execução. Principio da irretroactividade das leis. Embargos de restituição da Fazenda – quando podem ser apresentados.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal não toma conhecimento de embargos de nulidade e infringentes do julgado opostos aos acórdãos proferidos antes da lei que criou tais embargos. Embargos à acórdão que julga embargos opostos na execução. Princípio da irretroatividade das leis. Embargos de restituição da Fazenda – quando podem ser apresentados.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.96, p. 68-90, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS_647
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11520
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS_647pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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