APELACAO CIVEL_29_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorRio Olaro S. Paulo Railway Company Umited (apelante); A Fazenda Nacional (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); José Hygino Duarte Pereira (vencido); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Americo Lobo Leite Pereira; Lucio de Mendonça; Herminio Francisco do Espirito Santo; Ubaldino do Amaral Fontoura; Bernardino Ferreira da Silva; Fernando Luiz Osorio; Americo Braziliense de Almeida Mello; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Antonio de Souza Martins (foi presente)
dc.date.accessioned2025-10-08T17:57:51Z
dc.date.available2025-10-08T17:57:51Z
dc.date.issued1895-09-15
dc.descriptionA companhia anonyma ou empreza particular, que em virtude de privilegio conferido peio poder executivo construa ou explora uma via-ferrea, é proprietária d'ella. Limitações e resolubilidade d’esta propriedade. A alienação de uma ferro-via é alienação de uma propriedade immovel sujeita ao imposto de transmissão. O material rodante e todos os moveis que fazem parte integrante de uma estrada de ferro são considerados immoveis pelo seu destino, e nem n’esta hypothese e nem em caso de cessão se acha o fundo de reserva e caução representados por apólices da divida publica cuja transferencia só está sujeita a imposto de transmissão por titulo de successâo legitima ou testamentaria. Quando é cabida a condemnação, nas custas pro-rata?pt_BR
dc.description.abstractA companhia anônima ou empresa particular, que em virtude de privilegio conferido peio poder executivo construa ou explora uma via-férrea, é proprietária dela. Limitações e resolubilidade desta propriedade. A alienação de uma ferrovia é alienação de uma propriedade imóvel sujeita ao imposto de transmissão. O material rodante e todos os moveis que fazem parte integrante de uma estrada de ferro são considerados imóveis pelo seu destino, e nem nesta hipótese e nem em caso de cessão se acha o fundo de reserva e caução representados por apólices da dívida pública cuja transferência só está sujeita a imposto de transmissão por título de sucessão legitima ou testamentaria. Quando é cabida a condenação, nas custas pro-rata?pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.68, p. 498-508, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_29_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9161
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectFerrovia
dc.subjectDívida pública
dc.subjectTítulo
dc.titleAPELACAO CIVEL_29_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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