REVISTA CRIME_2709_2

dc.contributor.authorPimentel, Espiridião Eloy de Barros
dc.contributor.authorA Justiça, por seu Promotor (recorrente); Carlos Candido de Oliveira (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Pindahyba de Mattos (presidente); Souza Martins; José Alves de Azevedo Magalhães; Ribeiro de Almeida; Rodrigues (foi voto também vencedor o Sr. desembargador Esperidião Eloy de Barros Pimentel (como relator)
dc.date.accessioned2025-09-05T22:11:43Z
dc.date.available2025-09-05T22:11:43Z
dc.date.issued1891-06-05
dc.descriptionNullidade do julgamento por haver o Accordão recorrido, contra a decisão do jury, reconhecido a circumstancia attenuante da menoridade do reo, questão de facto, da exclusiva competencia do jury, que a não deu por provada. Intelligencia do art. 82 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.pt_BR
dc.description.abstractNulidade do julgamento por haver o acórdão recorrido, contra a decisão do júri, reconhecido a circunstância atenuante da menoridade do réu, questão de fato, da exclusiva competência do júri, que a não deu por provada. Inteligência do art. 82 da Lei de 3 de dezembro de 1841.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.20, n.58, p. 539-540, 1892.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA CRIME_2709_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8476
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectNulidade
dc.subjectJulgamento
dc.subjectAcórdão
dc.subjectJúri
dc.subjectLei n. 261, de 3 de dezembro de 1841
dc.titleREVISTA CRIME_2709_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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