RECURSO CRIME_1380
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Recurso ex-officio dá-se nas comarcas especiais dos despachos de pronúncia ou não pronúncia proferidos pelos juízes de direito, nos crimes de que trata a Lei de 2 de julho de 1850 - Licença do juiz deve preceder a apresentação da queixa, sob pena de nulidade do processo - Poderes especiais são necessários para apresentação da queixa por procurador - Queixa contra firma social é inadmissível, em vista das disposições de direito criminal
Descrição
Recurso ex-officio dá-se nas comarcas especiaes dos despachos de pronuncia ou não pronuncia proferidos pelos juizes de direito, nos crimes de que trata a lei de 2 de Julho de 1850 - Licença do juiz deve preceder a apresentação da queixa, sob pena de nullidade do processo - Poderes especiaes são necessarios para apresentação da queixa por procurador - Queixa contra firma social é inadmissivel, em vista das disposições de direito criminal
Palavras-chave
Crime, Pronúncia, Juiz de direito, Brasil. Decreto do poder legislativo n. 562, de 2 de julho de 1850, Brasil. Código criminal (1830) Art 00003, Art 00004, Art 00005, Art 00007, Art 00010, Art 00014, Art 00016, Art 00018, Art 00019, Art 00033
Citação
O Direito, v.11, n.30, 1883, p. 379-380
