AGRAVO_3527

dc.contributor.authorEstanislau, Santos
dc.contributor.authorManoel Antonio Dias e sua Mulher (agravantes); O Juiz de Direito (agravado)
dc.date.accessioned2025-12-19T19:36:23Z
dc.date.available2025-12-19T19:36:23Z
dc.date.issued1903-03-04
dc.descriptionA citação – que póde ser feita por carta do escrivão – é differente da intimação de sentença, que não é valida quando feita por tal forma. Não se diz sciente de uma sentença quem está sciente de que ella foi proferida, mas sim quem está sciente do seu teôr. Prazo de um anno para interposição de appellação em que os appellantes alleguem lesão nas partilhas: a quem compete conhecer da questão de estar ou não a appellação dentro do prazo.pt_BR
dc.description.abstractA citação – que pode ser feita por carta do escrivão – é diferente da intimação de sentença, que não é válida quando feita por tal forma. Não se diz ciente de uma sentença quem está ciente de que ela foi proferida, mas sim quem está ciente do seu teor. Prazo de um ano para interposição de apelação em que os apelantes aleguem lesão nas partilhas: a quem compete conhecer da questão de estar ou não a apelação dentro do prazo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.96, p. 556-557, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_3527
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11580
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_3527pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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