AGRAVO_3527

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A citação – que pode ser feita por carta do escrivão – é diferente da intimação de sentença, que não é válida quando feita por tal forma. Não se diz ciente de uma sentença quem está ciente de que ela foi proferida, mas sim quem está ciente do seu teor. Prazo de um ano para interposição de apelação em que os apelantes aleguem lesão nas partilhas: a quem compete conhecer da questão de estar ou não a apelação dentro do prazo.

Descrição

A citação – que póde ser feita por carta do escrivão – é differente da intimação de sentença, que não é valida quando feita por tal forma. Não se diz sciente de uma sentença quem está sciente de que ella foi proferida, mas sim quem está sciente do seu teôr. Prazo de um anno para interposição de appellação em que os appellantes alleguem lesão nas partilhas: a quem compete conhecer da questão de estar ou não a appellação dentro do prazo.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.33, n.96, p. 556-557, 1905.

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