REVISTA CRIMINAL_2069

Resumo

1. Escravo, processado por algum dos crimes de que trata a Lei de 10 de Junho de 1835, não pode ser condenado á morte, se o juri reconheceu existir em seu favor uma circunstância atenuante; 2.° Das sentenças proferidas nesses crimes não cabe o protesto por novo julgamento

Descrição

1. Escravo, processado por algum dos crimes de que trata a Lei de 10 de Junho de 1835, não póde ser condemnado á morte, se o jury reconheceu existir em seu favor uma circumstancia atenuante; 2.° Das sentenças proferidas nesses crimes não cabe o protesto por novo julgamento

Palavras-chave

Escravo, Punição, Crime, Pena de morte, Recurso (processo penal), Brasil. Lei n. 4, de 10 de junho de 1835

Citação

O Direito, v. 1, n.1, p. 376-378, 1873.

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