ACAO DE CONSIGNACAO DE BENS EM DEPOSITO_1893_09_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Joaquina Coelho de Pinho Gonçalves e seu filho menor (embargantes); D. Thereza Clara de Pinho Goncalves (embargada)
dc.contributor.otherMinistro participante: Antonio Clementino Accioli Lins
dc.date.accessioned2025-09-26T21:33:20Z
dc.date.available2025-09-26T21:33:20Z
dc.date.issued1893-09-23
dc.descriptionO deposito em pagamento ou consignação judicial tem logar sempre que o credor recusa-se ao recebimento da cousa devida, ou esta seja uma quantia pecuniaria ou uma cousa moveI ou immovel. Como se prova a não intregalidade do deposito. Embargos que são admissiveis na acção de consignação judicial ou de deposito em pagamento. Intelligencia dos arts. 393 e 397 do Reg. n. 737 de 1850 e art. 431 do Codigo Commercial.pt_BR
dc.description.abstractO depósito em pagamento ou consignação judicial tem lugar sempre que o credor se recusa ao recebimento da coisa devida, ou esta seja uma quantia pecuniária ou uma coisa móvel ou imóvel. Como se prova a não integralidade do depósito. Embargos que são admissíveis na ação de consignação judicial ou de depósito em pagamento. Inteligência dos arts. 393 e 397 do Reg. n. 737 de 1850 e art. 431 do Código Comercial.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.65, p. 40-46, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherACAO DE CONSIGNACAO DE BENS EM DEPOSITO_1893_09_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8926
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDepósito
dc.subjectCredor
dc.titleACAO DE CONSIGNACAO DE BENS EM DEPOSITO_1893_09_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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