ACAO DE CONSIGNACAO DE BENS EM DEPOSITO_1893_09_23
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O depósito em pagamento ou consignação judicial tem lugar sempre que o credor se recusa ao recebimento da coisa devida, ou esta seja uma quantia pecuniária ou uma coisa móvel ou imóvel. Como se prova a não integralidade do depósito. Embargos que são admissíveis na ação de consignação judicial ou de depósito em pagamento. Inteligência dos arts. 393 e 397 do Reg. n. 737 de 1850 e art. 431 do Código Comercial.
Descrição
O deposito em pagamento ou consignação judicial tem logar sempre que o credor recusa-se ao recebimento da cousa devida, ou esta seja uma quantia pecuniaria ou uma cousa moveI ou immovel. Como se prova a não intregalidade do deposito. Embargos que são admissiveis na acção de consignação judicial ou de deposito em pagamento. Intelligencia dos arts. 393 e 397 do Reg. n. 737 de 1850 e art. 431 do Codigo Commercial.
Palavras-chave
Depósito, Credor
Citação
O Direito, v.22, n.65, p. 40-46, 1894.
