APELACAO COMERCIAL_1894_09_14

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Heleno Rodrigues dos Santos (apelante); João José de Farias (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Jorge (presidente interino); Adalberto Figueiredo; Amorim Lima (vencido quanto à conclusão...); Faro Mendonça; Leopoldino Netto
dc.date.accessioned2025-10-01T21:54:10Z
dc.date.available2025-10-01T21:54:10Z
dc.date.issued1894-09-14
dc.descriptionCompetencia do juizo commercial. Para provar a intenção de comprar para revender não ha necessidade de prova especial e directa quando existem as provas das transações nesse sentido havidas, pois com ella está provada dita intenção e sim é somente exigivel quando esta é não presumivel, mas duvidosa, a exemplo daquelle que compra para seu uso e depois vende por não lhe convir o objecto comprado.pt_BR
dc.description.abstractCompetência do juízo comercial. Para provar a intenção de comprar para revender não há necessidade de prova especial e direta quando existem as provas das transações nesse sentido havidas, pois com ela está provada dita intenção e sim é somente exigível quando esta é não presumível, mas duvidosa, a exemplo daquele que compra para seu uso e depois vende por não lhe convir o objeto comprado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.66, p. 60-64, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1894_09_14
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8997
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCompetência
dc.subjectProva
dc.subjectCompra e venda
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1894_09_14pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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