EMBARGO_1890_09_25

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPartes não designadas
dc.contributor.otherMinistro participante: Abadias de Oliveira
dc.date.accessioned2025-09-09T22:44:25Z
dc.date.available2025-09-09T22:44:25Z
dc.date.issued1890-09-25
dc.descriptionNas execuções, não se admittem embargos de terceiro que não seja senhor e possuidor. São nullos todos os contratos que forem convencidos de dolo, fraude ou simulação. Para que os embargos de terceiro sejão julgados como em fraude da execução bastão indicios e simples conjecturas.pt_BR
dc.description.abstractNas execuções, não se admitem embargos de terceiro que não seja senhor e possuidor. São nulos todos os contratos que forem convencidos de dolo, fraude ou simulação. Para que os embargos de terceiro sejam julgados como em fraude da execução bastão indícios e simples conjecturas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.20, n.59, p. 435-436, 1892.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGO_1890_09_25
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8514
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos
dc.subjectNulidade
dc.subjectContrato
dc.subjectFraude
dc.subjectExecução
dc.subjectIndício
dc.titleEMBARGO_1890_09_25pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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