APELACAO CIVEL_787_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim da Silva Guimarães (apelante); A União Federal (apelada)
dc.date.accessioned2025-12-11T17:11:38Z
dc.date.available2025-12-11T17:11:38Z
dc.date.issued1902-12-03
dc.descriptionO principio do art. 68 da lei de 3 de Dezembro de 1841, de que – a causa julgada no crime influe sobre o julgamento civil – não abrange as causas civeis que já estiverem definitivamente julgadas ao ser proferido o julgamento criminal. Competencia do Tribunal de Contas para proferir sentença definitiva ordenando o sequestro dos bens dos responsaveis pelos alcances occasionados na gestão dos cargos publicos. Recursos cabiveis destas sentenças definitivas do Tribunal de Contas; intervenção da justiça federal em taes casos.pt_BR
dc.description.abstractO princípio do art. 68 da lei de 3 de dezembro de 1841, de que – a causa julgada no crime influi sobre o julgamento civil – não abrange as causas cíveis que já estiverem definitivamente julgadas ao ser proferido o julgamento criminal. Competência do Tribunal de Contas para proferir sentença definitiva ordenando o sequestro dos bens dos responsáveis pelos alcances ocasionados na gestão dos cargos públicos. Recursos cabíveis destas sentenças definitivas do Tribunal de Contas; intervenção da justiça federal em tais casos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 53-59, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_787_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11128
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_787_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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