ACAO ORDINARIA_1901_04_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAs Companhias de Tecidos de algodão Brasil Industrial, Progresso Industrial e outras (autoras); A União Federal (ré)
dc.date.accessioned2025-11-25T22:13:23Z
dc.date.available2025-11-25T22:13:23Z
dc.date.issued1901-04-23
dc.descriptionRegulamentos expedidos pelo poder executivo não subsistem quando inconstitucionaes ou illegaes. Vantagens concedidas a uma industria não offendem o principio da igualdade perante á lei. Nenhum imposto póde ser cobrado sinão em virtude de lei que o auctorise. Intelligencia dos arts. 35 §§ 2° e 72 §§ 2° e 3º da Constit.; da lei n. 221, art. 13 § 10.pt_BR
dc.description.abstractRegulamentos expedidos pelo poder executivo não subsistem quando inconstitucionais ou ilegais. Vantagens concedidas a uma indústria não ofendem o princípio da igualdade perante à lei. Nenhum imposto pode ser cobrado senão em virtude de lei que o autorize. Inteligência dos arts. 35 §§ 2° e 72 §§ 2° e 3º da Constit.; da lei n. 221, art. 13 § 10.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 243-245, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1901_04_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10613
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORDINARIA_1901_04_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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