AGRAVO_422

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBarros e Nogueira (agravantes); O Coronel José Ferreira de Figueiredo (agravado)
dc.date.accessioned2025-12-01T17:00:03Z
dc.date.available2025-12-01T17:00:03Z
dc.date.issued1901-11-27
dc.descriptionAs questões relativas a marcas de fabrica são da competencia da Justiça Federal. O que se deve entender por damno irreparavel. Intelligencia dos arts. 54, VI, lettra n e 67 § 2º da lei n. 221, de 1894 (1). A suspensão do registro de uma marca de fabrica, determinada pela Junta Commercial, não auctorisa, ipso facto, a apprehensão de objectos com aquella marca, encontrados no commercio.pt_BR
dc.description.abstractAs questões relativas a marcas de fábrica são da competência da Justiça Federal. O que se deve entender por dano irreparável. Inteligência dos arts. 54, VI, letra n e 67 § 2º da lei n. 221, de 1894 (1). A suspensão do registro de uma marca de fábrica, determinada pela Junta Comercial, não autoriza, ipso facto, a apreensão de objetos com aquela marca, encontrados no comércio.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 266-267, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_422
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10876
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_422pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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