APELACAO CIVEL_1908_05_05

dc.contributor.authorLeite, Pereira
dc.contributor.authorBarros & Irmãos (apelantes); O coronel Antonio Estevão de Figueiredo (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-25T19:43:15Z
dc.date.available2026-02-25T19:43:15Z
dc.date.issued1908-05-05
dc.descriptionNão póde allegar a incompetencia de um juiz a parte que não o excepcionou em tempo. Responsabilidade solidaria de todos os autores do delicto para indemnisar o damno d’elle resultante. A prova testemunhavel é admissivel para a prova das obrigações oriundas dos delictos, qualquer que seja o valor do damno por estes causado; na duvida quanto a este valor deve a solução ter lugar em favor do offendido.pt_BR
dc.description.abstractNão pode alegar a incompetência de um juiz a parte que não o excepcionou em tempo. Responsabilidade solidária de todos os autores do delito para indenizar o dano dele resultante. A prova testemunhável é admissível para a prova das obrigações oriundas dos delitos, qualquer que seja o valor do dano por estes causado; na dúvida quanto a este valor deve a solução ter lugar em favor do ofendido.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.110, p. 87-90, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1908_05_05
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12856
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1908_05_05pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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