HABEAS CORPUS_2849

dc.contributor.authorAlmeida, Antonio Augusto Ribeiro de
dc.contributor.authorDr. Manoel Baptista Itajahy e outros (pacientes)
dc.date.accessioned2026-03-04T16:20:08Z
dc.date.available2026-03-04T16:20:08Z
dc.date.issued1910-04-09
dc.descriptionEm caso de dualidade de assembléas legislativas, a que fôr presidida pela auctoridade competente não tem, por isso só, a presumpção de que é a legitima. Si as allegações do impetrante de uma ordem de habeas-corpus para garantia do exercicio do mandato legislativo estadoal, forem contestadas pelo Presidente do Estado e estiverem desacompanhadas de prova, prevalece a contestação do Presidente.pt_BR
dc.description.abstractEm caso de dualidade de assembleias legislativas, a que for presidida pela autoridade competente não tem, por isso só, a presunção de que é a legítima. Se as alegações do impetrante de uma ordem de habeas corpus para garantia do exercício do mandato legislativo estadual, forem contestadas pelo Presidente do Estado e estiverem desacompanhadas de prova, prevalece a contestação do Presidente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.112, p. 336-340, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_2849
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13253
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_2849pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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