AGRAVO DE INSTRUMENTO_1893_07_15

dc.contributor.authorMafra, Silva
dc.contributor.authorFrancisco José de Miranda (agravante); A massa falida do conde de Leopoldina (agravada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Mafra (presidente e relator); Costa França; H. Dodsworth
dc.date.accessioned2025-09-23T16:37:58Z
dc.date.available2025-09-23T16:37:58Z
dc.date.issued1893-07-15
dc.descriptionO vendedor de bens immoveis que, não obstante constar da respectiva escriptura ter sido pago do preço – de que deu quitação, recebeu apenas parte delle em dinheiro e parte em letras, que não foram pagas, tendo sobrevindo a fallencia ao comprador, é considerado credor chirographario da massa fallida e não reivindicante ou de dominio. Intelligencia do art. 68 letra g do Decr. n. 917 de 24 de Outubro de 1890.pt_BR
dc.description.abstractO vendedor de bens imóveis que, não obstante constar da respectiva escritura ter sido pago do preço – de que deu quitação, recebeu apenas parte dele em dinheiro e parte em letras, que não foram pagas, tendo sobrevindo a falência ao comprador, é considerado credor quirografário da massa falida e não reivindicante ou de domínio. Inteligência do art. 68 letra g do Decr. n. 917 de 24 de outubro de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 35-36, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE INSTRUMENTO_1893_07_15
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8764
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectBem imóvel
dc.subjectEscritura
dc.subjectPreço
dc.subjectCredor quirografário
dc.subjectMassa falida
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_1893_07_15pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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