ACAO ORDINARIA_1910_11_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMaurice le Tellier (autor); Dr. Alfredo Novis (réu)
dc.date.accessioned2026-03-09T17:28:14Z
dc.date.available2026-03-09T17:28:14Z
dc.date.issued1910-11-10
dc.descriptionO mandato estipendiado póde ser celebrado por instrumento particular sem as formalidades do Decr. 79 de 1892, e não está sujeito ao sello proporcional. Aos peritos não compete extender-se sobre questões de direito. Quando o mandato não é conferido exclusivamente no interesse do mandante, não póde ser revogado ad nutum, sem o pagamento dos honorarios e despezas devidos ao mandatario.pt_BR
dc.description.abstractO mandato estipendiado pode ser celebrado por instrumento particular sem as formalidades do Decr. 79 de 1892, e não está sujeito ao selo proporcional. Aos peritos não compete estender-se sobre questões de direito. Quando o mandato não é conferido exclusivamente no interesse do mandante, não pode ser revogado ad nutum, sem o pagamento dos honorários e despesas devidos ao mandatário.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.115, p. 585-589, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1910_11_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13429
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORDINARIA_1910_11_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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