REVISTA CIVEL_10460
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
A desapropriação para construção de estradas de ferro só pode ser promovida pelo respectivo concessionário, e não pelos empreiteiros ou prepostos destes. Formalidades que não podem ser preteridas no processo de desapropriação – Condenação em custas – Valor dado pelos peritos a cercas de pastos.
Descrição
A desapropriação para construcção de estradas de ferro só póde ser promovida pelo respectivo concessionario, e não pelos empreiteiros ou prepostos destes. Formalidades que não podem ser preteridas no processo de desapropriação. – Condemnação em custas – Valor dado pelos peritos á cercas de pastos.
Palavras-chave
Desapropriação por utilidade pública, Ferrovia, Construção
Citação
O Direito, v.14, n.40, p. 535-544, 1886.
